Alterações no leiaute da NF-e conforme Nota Técnica 2015/003 atendendo a Emenda Constitucional 87/2015.
A
Nota Técnica 2015/003 trata da Cobrança
do ICMS na Operação Interestadual,
em resumo altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS
devido para a UF do destinatário nas operações interestaduais de venda para
consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.
Conforme
divulgação realizada pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores
Tributários Estaduais, também visa
atender à necessidade de identificar o
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, para permitir o
controle da Substituição Tributária conforme condições previstas na Lei
Complementar 147/2014.
O
prazo previsto para adequação das mudanças no leiaute, em atendimento à Emenda
Constitucional 87/2015, é:
-
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;
-
Ambiente de Produção: 03/11/15.
Segue
link da Nota Técnica 2015/003 contendo as novas exigências do leiaute: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=
A
Emenda Constitucional nº 87 de 16 de Abril
de 2015 em resumo trata do ICMS Interestadual aos consumidores finais
contribuintes ou não do imposto. Entendemos que neste momento o segmento mais
atingido é o do comércio eletrônico, ou e-commerce. Lojas Virtuais que praticam
vendas interestaduais de produtos enquadrados no regime de Substituição
Tributária e comercializam diretamente para os consumidores finais.
Altera o § 2º do art. 155 da
Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado.
Para
melhor entendimento da distribuição do ICMS Substituição Tributária nas
operações Interestaduais entre Estados de destino e origem segue o Art.2º ,
Art.99 e Art.3º da Emenda Constitucional 87/2015:
Art. 2º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art.
99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de
origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por
cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de
origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta
por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de
origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta
por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de
origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta
por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de
origem;
Art. 3º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente
e após 90 (noventa) dias desta.
Dúvida entre em contato. Ligue agora (41)3096-0054 ou Whatsapp (41)9-9635-1662.
Dúvida entre em contato. Ligue agora (41)3096-0054 ou Whatsapp (41)9-9635-1662.
Segue link para leitura da Emenda
Constitucional 87/2015 na integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm
Comentários
Postar um comentário