Alterações no leiaute da NF-e conforme Nota Técnica 2015/003 atendendo a Emenda Constitucional 87/2015.

A Nota Técnica 2015/003 trata da Cobrança do ICMS na Operação Interestadual,  em resumo altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido para a UF do destinatário nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.
Conforme divulgação realizada pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais, também  visa atender  à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, para permitir o controle da Substituição Tributária conforme condições previstas na Lei Complementar 147/2014.
O prazo previsto para adequação das mudanças no leiaute, em atendimento à Emenda Constitucional 87/2015, é:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;
- Ambiente de Produção: 03/11/15.

Segue link da Nota Técnica 2015/003 contendo as novas exigências do leiaute: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

A Emenda Constitucional nº 87 de 16 de Abril de 2015 em resumo trata do ICMS Interestadual aos consumidores finais contribuintes ou não do imposto. Entendemos que neste momento o segmento mais atingido é o do comércio eletrônico, ou e-commerce. Lojas Virtuais que praticam vendas interestaduais de produtos enquadrados no regime de Substituição Tributária e comercializam diretamente para os consumidores finais.

Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de  serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Para melhor entendimento da distribuição do ICMS Substituição Tributária nas operações Interestaduais entre Estados de destino e origem segue o Art.2º , Art.99 e Art.3º da Emenda Constitucional 87/2015:
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Dúvida entre em contato. Ligue agora (41)3096-0054 ou Whatsapp (41)9-9635-1662.


Segue link para leitura da Emenda Constitucional 87/2015 na integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm

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